Resolução
SE 70, de 12-12-2019
Dispõe
sobre a Escrituração Escolar na Rede Estadual de Ensino
O Secretário da
Educação, considerando:
- a importância das
secretarias escolares na organização dos procedimentos técnicos e
administrativos adotados nos registros de dados e informações referentes à vida
escolar dos discentes;
- a necessidade de
medidas que uniformizem e simplifiquem os procedimentos relativos à
escrituração escolar, observadas as exigências da legislação vigente;
- as funcionalidades
integrantes da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED instituída pela
Resolução SE 36, de 25-5-2016; e
- a possibilidade de
identificar devidamente o estudante por meio do RA - Registro do Aluno, bem
como suas respectivas notas e os percentuais de frequência em cada componente curricular,
registrados no Boletim Escolar dos estudantes da rede
estadual,
matriculados nos ensinos fundamental e médio, inclusive na modalidade de
educação de jovens e adultos presencial,
Resolve:
Artigo 1° - O
registro da vida escolar nas unidades da rede estadual de ensino será efetuado
por meio de:
I - Ficha Cadastral
do Aluno;
II - Ficha Individual
do Aluno;
III - Relatório de
Avaliação e Frequência Bimestral;
IV - Relatório de
Avaliação Final (5º conceito);
V - Registro e
Controle do Rendimento Escolar, composto de síntese das avaliações - avaliação
final e frequência - e de Ata de Resultado Final;
VI - Boletim Escolar;
VII - Histórico
Escolar.
§ 1° - As orientações
referentes à prontuário do estudante, estrutura de documentos, inserção de
dados e demais procedimentos pertinentes, como matrícula e transferência, serão
estabelecidas através de manuais e tutoriais, disponibilizados às unidades
escolares por meio dos canais de comunicação e atendimento da Pasta, sempre que
a situação assim o exigir, salvo quando objeto de legislação específica.
§ 2º - Os documentos
listados nos incisos II a VII deste artigo serão gerados através da plataforma
Secretaria Escolar Digital - SED, à vista dos dados nela inseridos.
Artigo 2º - Os
prontuários dos discentes deverão ser organizados, em arquivo, mediante número
próprio de controle interno de cada escola, denominado Registro de Matrícula -
RM.
Parágrafo Único -
para a pesquisa do arquivo, a escola poderá utilizar o meio que julgar mais
conveniente, como Ficha Remissiva, planilha eletrônica, entre outros.
Artigo 3°- Nas
transferências entre unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, serão
utilizados os dados de avaliação e frequência constantes da plataforma SED,
ficando dispensada, neste caso, a apresentação de histórico escolar
de transferência.
§ 1º - Somente
poderão ser utilizados os dados a que se refere este artigo a partir do ano de
2007, quando da implantação do registro informatizado de avaliações e
frequência da Rede Estadual de Ensino, devendo ser apresentado histórico
escolar quando o
estudante possuir registros escolares de períodos anteriores a este ano.
§ 2º - No caso de
estudantes oriundos de outras redes, ainda que no âmbito do Estado de São
Paulo, bem como provenientes de outros Estados, é indispensável a apresentação do
histórico de transferência para o correto prosseguimento do
percurso escolar.
§ 3º - Caso o
estudante não apresente documentação escolar anterior, a unidade escolar deverá
aplicar o procedimento de classificação, conforme legislação e instruções
vigentes.
Artigo 4º - O
acompanhamento da correta escrituração escolar será realizado pelo Núcleo de
Vida Escolar das Diretorias Regionais de Ensino, com suporte por parte da Equipe
de Supervisão de Ensino, quando necessário.
Artigo 5° - A
verificação da regularidade e autenticidade da vida escolar far-se-á a partir
da escola onde o estudante concluiu o curso de qualquer modalidade e, ao final
do mesmo, mediante análise dos documentos que permitiram a matrícula nas
sucessivas séries, observadas as normas desta Resolução.
Artigo 6º - No ato da
matrícula de estudantes, sobretudo provenientes de transferência, o Gerente de
Organização Escolar ou Agente de Organização Escolar deverá proceder à
minuciosa verificação da documentação apresentada, observando as normas legais
vigentes e os meios técnicos disponíveis.
Artigo 7º - Ocorrendo
dúvidas quanto à exatidão, autenticidade ou legitimidade de histórico ou
documento escolar, o Diretor de Escola deverá explicitá-la, encaminhando o
documento à Diretoria de Ensino da área de circunscrição da escola a que ele
se refere,
solicitando a competente e eficaz verificação.
Artigo 8º -
Verificada em qualquer tempo, irregularidade que implique em anulação de atos
escolares, compete ao Diretor da Escola efetuar tal procedimento, em relação ao
estabelecimento de ensino que dirige.
Parágrafo único - O
ato anulatório do Diretor da escola deverá conter parecer da Supervisão de
Ensino e homologação do Dirigente Regional de Ensino, que providenciará sua
publicação no Diário Oficial do Estado e informará ao Ministério da Educação,
caso o estudante
tenha realizado estudos em nível superior, bem como o Conselho Regional da
Categoria, quando for o caso.
Artigo 9º - Os
documentos de escrituração escolar anteriormente utilizados deverão ser
mantidos e arquivados pelas unidades escolares, enquanto persistirem seus
efeitos legais.
Artigo 10 - As
Diretorias Regionais de Ensino deverão manter o arquivo das atas de resultados
finais, independentemente das relações de concluintes, até o ano de 2006, data
anterior à implantação do registro informatizado de avaliações e frequência da
Rede Estadual de Ensino.
Artigo 11 - Poderão
ser alterados ou disponibilizados novos módulos na plataforma SED a fim de
aprimorar os registros de que trata esta Resolução.
Artigo 12 - Ficam
revogadas:
I - a Resolução SE
25, de 09-02-1981;
II - a Resolução SE
31, de 19-02-1981; e
III - a Resolução SE
76, de 29-10-2009.
Artigo 13 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.