Resolução SE 70, de 12-12-2019

Dispõe sobre a Escrituração Escolar na Rede Estadual de Ensino

O Secretário da Educação, considerando:

- a importância das secretarias escolares na organização dos procedimentos técnicos e administrativos adotados nos registros de dados e informações referentes à vida escolar dos discentes;

- a necessidade de medidas que uniformizem e simplifiquem os procedimentos relativos à escrituração escolar, observadas as exigências da legislação vigente;

- as funcionalidades integrantes da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED instituída pela Resolução SE 36, de 25-5-2016; e

- a possibilidade de identificar devidamente o estudante por meio do RA - Registro do Aluno, bem como suas respectivas notas e os percentuais de frequência em cada componente curricular, registrados no Boletim Escolar dos estudantes da rede

estadual, matriculados nos ensinos fundamental e médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos presencial,

Resolve:

Artigo 1° - O registro da vida escolar nas unidades da rede estadual de ensino será efetuado por meio de:

I - Ficha Cadastral do Aluno;

II - Ficha Individual do Aluno;

III - Relatório de Avaliação e Frequência Bimestral;

IV - Relatório de Avaliação Final (5º conceito);

V - Registro e Controle do Rendimento Escolar, composto de síntese das avaliações - avaliação final e frequência - e de Ata de Resultado Final;

VI - Boletim Escolar;

VII - Histórico Escolar.

§ 1° - As orientações referentes à prontuário do estudante, estrutura de documentos, inserção de dados e demais procedimentos pertinentes, como matrícula e transferência, serão estabelecidas através de manuais e tutoriais, disponibilizados às unidades escolares por meio dos canais de comunicação e atendimento da Pasta, sempre que a situação assim o exigir, salvo quando objeto de legislação específica.

§ 2º - Os documentos listados nos incisos II a VII deste artigo serão gerados através da plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, à vista dos dados nela inseridos.

Artigo 2º - Os prontuários dos discentes deverão ser organizados, em arquivo, mediante número próprio de controle interno de cada escola, denominado Registro de Matrícula - RM.

Parágrafo Único - para a pesquisa do arquivo, a escola poderá utilizar o meio que julgar mais conveniente, como Ficha Remissiva, planilha eletrônica, entre outros.

Artigo 3°- Nas transferências entre unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, serão utilizados os dados de avaliação e frequência constantes da plataforma SED, ficando dispensada, neste caso, a apresentação de histórico escolar

de transferência.

§ 1º - Somente poderão ser utilizados os dados a que se refere este artigo a partir do ano de 2007, quando da implantação do registro informatizado de avaliações e frequência da Rede Estadual de Ensino, devendo ser apresentado histórico

escolar quando o estudante possuir registros escolares de períodos anteriores a este ano.

§ 2º - No caso de estudantes oriundos de outras redes, ainda que no âmbito do Estado de São Paulo, bem como provenientes de outros Estados, é indispensável a apresentação do histórico de transferência para o correto prosseguimento do

percurso escolar.

§ 3º - Caso o estudante não apresente documentação escolar anterior, a unidade escolar deverá aplicar o procedimento de classificação, conforme legislação e instruções vigentes.

Artigo 4º - O acompanhamento da correta escrituração escolar será realizado pelo Núcleo de Vida Escolar das Diretorias Regionais de Ensino, com suporte por parte da Equipe de Supervisão de Ensino, quando necessário.

Artigo 5° - A verificação da regularidade e autenticidade da vida escolar far-se-á a partir da escola onde o estudante concluiu o curso de qualquer modalidade e, ao final do mesmo, mediante análise dos documentos que permitiram a matrícula nas sucessivas séries, observadas as normas desta Resolução.

Artigo 6º - No ato da matrícula de estudantes, sobretudo provenientes de transferência, o Gerente de Organização Escolar ou Agente de Organização Escolar deverá proceder à minuciosa verificação da documentação apresentada, observando as normas legais vigentes e os meios técnicos disponíveis.

Artigo 7º - Ocorrendo dúvidas quanto à exatidão, autenticidade ou legitimidade de histórico ou documento escolar, o Diretor de Escola deverá explicitá-la, encaminhando o documento à Diretoria de Ensino da área de circunscrição da escola a que ele

se refere, solicitando a competente e eficaz verificação.

Artigo 8º - Verificada em qualquer tempo, irregularidade que implique em anulação de atos escolares, compete ao Diretor da Escola efetuar tal procedimento, em relação ao estabelecimento de ensino que dirige.

Parágrafo único - O ato anulatório do Diretor da escola deverá conter parecer da Supervisão de Ensino e homologação do Dirigente Regional de Ensino, que providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado e informará ao Ministério da Educação,

caso o estudante tenha realizado estudos em nível superior, bem como o Conselho Regional da Categoria, quando for o caso.

Artigo 9º - Os documentos de escrituração escolar anteriormente utilizados deverão ser mantidos e arquivados pelas unidades escolares, enquanto persistirem seus efeitos legais.

Artigo 10 - As Diretorias Regionais de Ensino deverão manter o arquivo das atas de resultados finais, independentemente das relações de concluintes, até o ano de 2006, data anterior à implantação do registro informatizado de avaliações e frequência da Rede Estadual de Ensino.

Artigo 11 - Poderão ser alterados ou disponibilizados novos módulos na plataforma SED a fim de aprimorar os registros de que trata esta Resolução.

Artigo 12 - Ficam revogadas:

I - a Resolução SE 25, de 09-02-1981;

II - a Resolução SE 31, de 19-02-1981; e

III - a Resolução SE 76, de 29-10-2009.

Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.